- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM E AINDA NÃO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, e, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o requerimento deverá ser dirigido à esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do apelo nobre e sua distribuição, como ocorre na presente hipótese. 2. A partir de uma análise perfunctória do direito alegado pela parte, própria das decisões liminares, verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e, à luz da jurisprudência efetivamente existente até o momento, suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito, bem como está comprovado o perigo de lesão de difícil reparação em caso de demora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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