JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 13.856/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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