- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (4.373 gramas de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II - Outrossim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. (Precedentes). III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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