JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
07/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 07/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente Pedro Passos Júnior não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 5. Caso em que o Tribunal a quo, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, constatou o elemento subjetivo na conduta perpetrada pelo recorrente Júlio Castro, consubstanciada na elaboração de parecer com o intuito de "maquiar um ato administrativo que, na realidade possuía conteúdo de uma concessão de uso e, assim, não se submeter ao prévio procedimento licitatório". 6. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 7. Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp n. 457.009/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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