- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO MODUS OPERANDI DO CRIME E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR INÚMERAS VEZES E POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Magistrado singular logrou apresentar elementos concretos que denotam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistente no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade social dos réus, corroborada, ainda, pela ousadia e suposto prejuízo causado com a empreitada criminosa, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrada pelas inúmeras vezes em que a conduta foi, em tese, praticada, indicando que os réus faziam do crime seu meio de sobrevivência. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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