- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO MODUS OPERANDI DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FLAGRÂNCIA, DE ILEGALIDADE DAS PRISÕES E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As alegações de inexistência de flagrância e de ilegalidade das prisões, por serem realizadas com invasão de domicílio, sem ordem judicial e no período noturno e, por consequência, de nulidade das provas obtidas, não foram objeto de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a instância ordinária logrou apresentar elementos concretos que denotam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistente no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade social dos réus, corroborada, pela forma completamente remota em que cometidos os delitos, fazendo uso de ferramentas de informática e aparelhos de telefonia móvel, dificultando a repressão, e atingindo elevado número de vítimas. 4. Writ conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 414.178/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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