- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SFH. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OBJEÇÕES BASEADAS EM CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O Tribunal de origem assentou que "No mérito, preliminarmente, sustenta a apelante a prescrição da pretensão dos autores, com base no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, hoje com a redação do art. 206, § 1o, II, b, do CC/02, o que não deve prosperar. Isso porque não está comprovado nos autos, pela seguradora, que os autores foram devidamente cientificados, um ano antes da proposição da ação, da recusa da cobertura do sinistro ora em discussão" (fl. 565, e-STJ). Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar conteúdo fático, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Com relação à tese que defende o ingresso da Caixa Econômica no feito, não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A recorrente alega, com base na apólice de seguro: que não possui dever de indenizar vício de construção; que não era possível fixar indenização em pecúnia; que a multa por inadimplemento contratual é indevida ante a não configuração do inadimplemento. A análise dessas questões demanda reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.327.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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