- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017
RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação acerca da questão do termo inicial do prazo prescricional, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. A parte recorrente sustenta que as rés devem responder pela cobertura securitária, independentemente da liquidação do contrato de financiamento, sob o argumento de que os danos ocorreram durante a vigência do contrato o dano decorrente de vício construtivo persiste no tempo. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas relativas aos danos (momento da ocorrência e espécie), assim como a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaca-se que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.042/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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