- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ana Gerusa dos Anjos Moura e outros, objetivando a manutenção da multa tal como fixada monocraticamente. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. 3. A Corte a quo, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que as multas aplicadas foram excessivas, assim, reduziu a penalidade para que seja adequada à extensão do dano praticado. 4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/1992, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à redução da multa pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que era excessiva, a eventual revisão dessa opção de julgamento do órgão jurisdicional ordinário, no Recurso Especial, demandaria a reapreciação do contexto-fático probatório dos autos, não permitido em face da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.600.119/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.