JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na violência desproporcional caracterizada no disparo de arma de fogo contra a polícia no momento da abordagem, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2.A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A denúncia descreve que o recorrente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocou-se até a Fruteira do Alegre do Marco, situada na SC 155, próximo à entrada da Comunidade Alegre do Marco, comarca de Abelardo Luz/SC, local em que, mediante grave ameaça à vítima exercida com uma faca, subtraiu, para proveito próprio, 1 (uma)garrafa de Coca-Cola de 2 litros e 1 (um) salame. 4. Na hipótese, a alegação de ausência de especificação de como teria se dado, de forma minudente, a participação do recorrente no crime imputado, não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.391/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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