- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente e ao indeferir a concessão de liberdade provisória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado responde a outras seis ações penais, em razão da suposta prática de crimes como homicídio, lesão corporal, furto e roubo circunstanciado, além de registrar quatro condenações definitivas. 3. A suposta nulidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 363.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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