- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão da periculosidade do agente e de elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Além disso, o magistrado de primeiro grau, registrou que, "ao abordarem os indivíduos dentro da casa amarela de madeira (...), os policiais foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, tendo revidado", o que reforça a necessidade do encarceramento cautelar, como medida de garantia da ordem pública. 3.Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 4. Quanto ao argumento de que a paciente "tem duas filhas menores, uma de 7 e outra de 14 anos, é separada do pai dessas crianças, sendo a única provedora da família", observa-se que se trata de uma mera alegação en passant da defesa, na descrição de condições subjetivas da paciente. Inclusive, não se acostou a estes autos documentação capaz de comprovar o alegado, mostrando-se insuficiente para tanto a juntada apenas das certidões de nascimento das filhas e da cópia da CTPS da paciente. De se ressaltar, também, que esse ponto não foi especificamente apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria. 5. Ordem denegada. (HC n. 372.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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