- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RENITÊNCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada tanto em razão da periculosidade concreta do agente - que ostentaria registro de outras duas ações penais por crimes análogos -, como diante do modus operandi empregado na conduta, ressaltando o julgador que "o flagrado foi detido na companhia de um menor de idade, após terem tentado empreender fuga em alta velocidade pelas ruas da cidade, só parando após colisão com um poste de luz e uma árvore", sendo que "houve troca de tiros com as autoridades policiais". 3. Ordem denegada. (HC n. 405.584/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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