- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de acusada primária, com bons antecedentes e sem elementos concretos do autos que indiquem valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à exceção das circunstâncias do crime, afigura-se desproporcional a elevação da pena-base ao montante de 4 anos e 6 meses, equivalente a um recrudescimento à ordem de 1/2 (um meio) acima do patamar mínimo legal, justificando a excepcional intervenção deste Tribunal, de ofício. Desse modo, entende-se adequado e consentâneo com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme indicado no decisum agravado, o refazimento da dosimetria da pena, que levou a uma exasperação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto) - ainda substancialmente superior à razão comumente adotada, de 1/6 (um sexto) -, tendo em vista o expressivo desvalor conferido às circunstâncias do crime no caso vertente. 2. Ainda que a primariedade da agente e o montante de pena autorizem o regime inicial aberto de cumprimento de pena, a incidência de uma circunstância judicial negativa, com fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, demonstra ser mais adequada a imposição do regime intermediário. Precedentes. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. (AgRg no HC n. 344.002/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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