- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É válida a custódia cautelar decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi do delito, uma vez que, segundo consta, o paciente após agredir a sua ex-companheira e ter o seu carro apreendido, invadiu a delegacia de polícia e empreendeu fuga com o veículo, destruindo parte do muro do prédio público. 4. Esta Corte possui orientação pacificada de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015). 5. No caso, observa-se que o processo segue sua marcha regular, não havendo se falar em demora injustificada no andamento do feito, sobretudo diante da informação trazida no parecer do Ministério Público Federal, de que a denúncia foi oferecida no dia 23/2/2015. 6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.436/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.