- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE E LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Encerrada a instrução criminal, com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, fica afastada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Exegese da Súmula n. 52/STJ. 3. Não há como se examinar as teses de ausência do animus homicida e da legítima defesa, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que as questões não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado. 4. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta em tese praticada e pelo fundado risco de reiteração delitiva. 5. Na hipótese, as circunstâncias em que se deu o ilícito - em que o paciente, após ingestão de bebida alcóolica, teria perseguido a vítima, motivado por ciúmes, e contra ela desferido diversos golpes de faca, que foram a causa do óbito, evadindo-se após o fato - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada. 6. A hostilizada segregação cautelar restou explicitada, ainda, pela periculosidade social do agente, demonstrada pelos antecedentes do paciente, que responde a outro processo por crime relacionado à violência doméstica contra a mulher. 7. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 8. Revela-se indevida a aplicação das medidas cautelares quando presentes e induvidosos os requisitos da custódia preventiva. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.156/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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