JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro, em que se pleiteou que a execução do título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo - 0600594-25.2008.8.26.0053) seja limitado aos associados da parte agravada à época da impetração. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp. 1.782.053/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2019). Precedentes: AgInt no AREsp. 1.254.080/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019; REsp. 1.792.376/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. 3. A propósito, não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp. 1.832.916/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019). Precedentes: AgInt no AREsp. 1.531.270/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2019; REsp. 1.822.286/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.393.787/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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