- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, para o recálculo da base sobre a qual incidem quinquênio e sexta-parte. II. O recurso encontra óbice na Súmula 283/STF, aplicada por analogia, porquanto, a ora recorrente deixou de combater, nas razões do Especial, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "o E. Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da súmula n° 629, de que 'A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes'", bem como de que "os precedentes citados pelas agravantes (RE 573.232/SC e 612.043/PR) não cuidam de ação mandamental, mas de ações coletivas, quando então a regra constitucional aplicável é a do art. 5º, XXI, da CF/1988. Não é esse o caso dos autos, que envolve cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo". III. Ademais, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Nesse sentido: STF, MS 31.336/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017; AgRg no RE 501.953/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA. DJe de 26/04/2012; STJ, AgInt no AREsp 993.662/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017; RMS 45.215/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015 . Dessa forma, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Em tal sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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