JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade na hipótese em que a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada do acórdão que julgou a apelação, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. 2. A ocorrência de meros erros materiais na certidão, bem como o alegado desconhecimento do julgamento em segundo grau pelo defensor natural, não conduzem à pretendida anulação, já que a certidão, dotada de fé pública, comprova que os autos foram disponibilizados ao representante da Defensoria Pública - instituição una e indivisível -, que foi intimado pessoalmente. 3. Ordem denegada. (HC n. 374.809/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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