- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ORDEM DENEGADA. - É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em observância aos art. 370 do Código de Processo Penal - CPP; ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e aos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de recurso interposto, sendo causa de nulidade sua inobservância. - No caso dos autos, as informações prestadas pelo Tribunal de origem destacam que houve o recebimento do mandado de intimação pessoal na Defensoria Pública em 20.3.2015, conforme documento juntado às fls. 133/147, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade. - Não se exige que a intimação pessoal seja feita na pessoa do Defensor Público designado para atuar no processo, bastando que o mandado de intimação seja efetivamente recebido pela instituição Defensoria Pública. Ordem denegada. (HC n. 325.742/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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