- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do decreto prisional estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que é cabível a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, demonstrada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação e periculosidade do Agente. 2. O Acusado aproveitou o momento em que a Vítima descia do seu automóvel para abrir o portão de casa para a ameaçar com emprego de arma da fogo e subtrair o seu veículo, impondo à ofendida intenso temor, empreendeu fuga mas foi encontrado na posse do bem roubado ao ser preso em flagrante por delito de violência doméstica, no qual desferiu uma facada contra sua irmã, o que reforça o entendimento de propensão a condutas violentas. Tais circunstâncias demonstram a real necessidade da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 139.301/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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