- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 413,69g de maconha, o que denota maior desvalor da conduta em tese praticada, mas também pela existência de prisão anterior pelo mesmo delito, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.782/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.)
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