JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
12/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Hipótese em que a reprimenda foi estabelecida acima do piso legal em virtude da personalidade do réu, pois este, beneficiado com saída temporária enquanto descontava pena em regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional, tendo permanecido foragido até ser preso em razão da prática delitiva apurada nos autos do processo criminal em exame. Decerto, tal fundamento revela-se idôneo para a majoração da pena-base, porquanto denota a personalidade desvirtuada do agente. Precedentes. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º do inc. I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego. 4. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Malgrado a gravidade abstrata do crime de roubo duplamente majorado não permita a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena corporal estabelecido, fixada a pena-base acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo, por ter sido valorada negativamente circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, não se revela desproporcional a imposição do regime fechado para o desconto inicial da reprimenda. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, considerando o aumento de 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. (HC n. 298.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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