- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA/STJ 337. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1990 NÃO ATENDIDO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Conforme a dicção da Súmula/STJ 337, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. 3. Em atendimento à determinação do Tribunal de origem, ao receber os autos, o Magistrado processante abriu vista ao Parquet, que deixou de ofertar proposta de suspensão condicional do processo em razão da pena abstratamente prevista para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo órgão ministerial, não se admite a concessão do benefício da suspensão condicional do processo por não restar atendido o requisito objetivo estabelecido na legislação de regência, pois a pena mínima para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido supera o 1 (um) ano de reclusão, sem que reste configurada afronta a decisão do Colegiado estadual. 5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária. 6. Writ não conhecido. (HC n. 325.414/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.