- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 09/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES OFERTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PREVISTAS NO ART. 89, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. ACEITAÇÃO QUE DEPENDE DA VONTADE DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Ao julgar o REsp 1.498.034/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade (AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Na hipótese, observadas a adequação e a proporcionalidade da medida ao caso concreto, não se afigura o alegado constrangimento ilegal pela sugestão do Ministério Público, por intermédio do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de condições para o sursis processual não previstas expressamente na Lei n. 9.099/95, as quais, se aceitas pelo réu, serão impostas pelo Magistrado de primeiro grau. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.766/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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