- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, a impetração não foi instruída com documentos aptos a demonstrarem que foi requerida a intimação prévia da data de julgamento do writ originário e o suposto prejuízo suportado pelo réu. Além disso, não restou comprovada a existência de previsão regimental, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, sobre a intimação da defesa acerca da data de inclusão do writ em mesa, tratando-se, em via de regra, de mera deliberalidade do julgador, com vistas a garantir a ampla defesa do réu, cuja ausência não inquina o ato judicial de nulidade. 3. O Magistrado processante, ao permanecer silente sobre a concessão do benefício ora vindicado, terminou por concordar o argumento declinado pelo Parquet, que entendeu não ser cabível a suspensão condicional do processo, "já que o denunciado dela já se beneficiou no interregno dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95". 4. Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial. 5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, III, do Código Penal, tem-se que a suspensão condicional do processo será deferida quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. 6. Embora tenha o Ministério Público feito menção ao art. 76 da Lei n. 9.099/1995, que versa, por certo, acerca do benefício da transação penal, a negativa da suspensão condicional do processo está baseada no fato de ora paciente ter sido beneficiado, há menos de cinco anos, como a mesma benesse, o que constitui fundamentação válida para o seu indeferimento. 7. Writ não conhecido. (HC n. 366.668/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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