- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.317.917/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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