JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1022 DO CPC/2015). VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. "Não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016). 2. Assim, pela impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que à época da prolação do acórdão embargado o recurso representativo da controvérsia ainda não havia sido decidido, o pedido de sobrestamento do feito é rejeitado. 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 551.107/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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