- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 2. O Recurso Repetitivo, REsp 1.520.710/SC, que trata da possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, ainda está pendente de julgamento. 3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 639.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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