- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). 2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que inexistiu no Agravo de Instrumento de origem discussão sobre a possibilidade ou não da fixação de honorários advocatícios, ou até mesmo de compensação da verba honorária, mas tão somente acerca do seu valor, em face do que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. 4. Com efeito, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria versada no presente Recurso Especial (compensação de verba honorária devida em Execução com verba honorária devida em Embargos à Execução). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.583.904/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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