- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria acerca de o critério para o cálculo do valor patrimonial da ação na data da integralização ser aquele apurado no balancete mensal não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, aplicando-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte Superior. 2. Estando os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, é plenamente devida sua inserção nos cálculos apresentados pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. Precedentes. 3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.630.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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