- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 30/05/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, na fase de cumprimento de sentença, modificar o valor patrimonial das ações definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. A eg. Segunda Seção do STJ firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.380.647/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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