- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "sendo regular a primeira notificação enviada pela Autarquia e tendo o segurado apresentado defesa administrativa (fls. 15/17), que foi considerada insuficiente pela Autarquia (conforme fls 21/22), não há que se falar, quanto a este ponto, em irregularidade, diante do disposto no § 3º, do Artigo 11 da Lei 10.666/2003" (fl. 275, e-STJ). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no que diz respeito ao procedimento adotado pela autarquia e à observância do devido processo legal, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Precedente: AgRg no Ag 1.389.450/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17.5.2011. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.458/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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