- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso. 2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação dos Requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 pela violação, em tese, ao artigo 1, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, os requerimentos formulados na ação popular são mais amplos, tendo em vista que incluem, além das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa: declaração de ilegalidade na contratação do escritório agravante; a condenação dos réus a restituírem os valores, supostamente, recebidos de forma ilegal; e revogação da nomeação do agravante ao cargo de Procurador-Chefe. 3. Assim, é certo que o espectro dos pedidos formulados na ação popular é mais amplo do que aqueles formulados na ação civil pública, razão pela qual, de fato, não há falar em litispendência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.610.876/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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