- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre se a ocorrência de litispendência deve ser analisada por esta Corte, devendo a incidência da Súmula 7/STJ ser afastada, porquanto a matéria é de ordem pública. 2. Não obstante o argumento da parte agravante, é vedado a este Tribunal Superior a análise do conjunto fático-probatório sobre a ocorrência de litispendência no recurso especial. O que é observado por esta Corte é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à manifestação sobre a existência ou não da litispendência. Havendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o assunto, tal alegação não pode ser acolhida. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, dada à situação concreta do caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.520.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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