- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CONDENADO PRIMÁRIO. INSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, embora haja autorização para a fixação de regime mais grave do que aquele previsto para o quantum da pena, quando houver circunstâncias judiciais negativas, não há obrigatoriedade de que seja sempre estipulado o regime mais severo. Em se tratando de condenado primário, pode o julgador, com observância dos limites previstos no § 2º do referido artigo e dentro de sua discricionariedade vinculada, entender que, apesar da existência de circunstâncias judiciais negativas, estas não seriam suficientes para justificar a imposição do regime mais gravoso ou impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. No caso dos autos, sendo o agravado primário e a pena inferior a 4 anos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de haver circunstâncias judiciais negativas, as razões que levaram à desvaloração destas não justificariam a imposição do regime semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Para concluir de modo diverso e entender que o regime aberto e a substituição seriam insuficientes, como pretende o agravante, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.626.961/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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