- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo a Corte de origem concluído que estando a reprimenda definitiva fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão (2 anos e 11 meses de reclusão - fl. 273) e, sendo a ré primária e de bons antecedentes, seria suficiente a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 2. Para rever o entendimento adotado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.538.215/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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