JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de instituição de Servidão Administrativa, movida por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A contra a parte agravante, visando a instalação da linha de transmissão de energia elétrica Cachoeira Paulista - Adrianópolis, em área declarada de utilidade pública, na qual se situa o imóvel do recorrente. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que o Magistrado pode fixar sua convicção com base em outros elementos, além do laudo pericial, alterando o índice de desvalorização da área de lazer da fazenda, fora da faixa serviente, de 60% - estimado pelo expert oficial - para 20%, porquanto "o índice mostrou-se excessivo, considerando que se trata de constituição de servidão de passagem de cabos aéreos, que não impõem restrições significativas às atividades exercidas na propriedade, sendo certo que seu proprietário não perderá o domínio sobre referida área, podendo continuar a exercer a finalidade precípua desta parcela do imóvel, qual seja o lazer". Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal - no sentido de que seria indevida a utilização dos aludidos critérios, pelas instâncias ordinárias, para a fixação do valor indenizatório - é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez declinadas, de maneira excessivamente pormenorizada, as razões pelas quais a definição da justa indenização por desapropriação não observaria a integralidade do laudo pericial, a pretensão de reexame do acerto dos seus critérios e da sua metodologia encontra óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, REsp 1.355.641/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2014). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 634.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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