- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS E DO LAUDO PERICIAL, CONCLUIU PELO FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 17.000,00. ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz da prova das autos e do laudo pericial, "tem-se que foi apreciado minuciosamente o laudo pericial e a manifestação do assistente técnico da autora para apurar o correto quantum indenizatório". Concluiu o julgado, ainda, que "o imóvel objeto da desapropriação está localizado em área formada por lotes com topografia bastante acidentada e somente pode ser acessado a pé, uma vez que não existem ruas que permitam o trânsito de automóveis até o local. De acordo com o laudo pericial, a área onde está situado o imóvel passa por um processo de 'favelização'. Adotando o método do máximo aproveitamento eficiente, o ilustre perito do Juízo encontrou como justa indenização para a desapropriação o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e acolher a tese de que o valor indenizatório é excessivo, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 401.596/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.