JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE FÁTICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016, REsp 1.537.198/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013. 2. A ação foi ajuizada em 11/11/2009 e o Decreto Expropriatório decorreu do contido na Lei Municipal n. 1.623 de 13/6/1997 (e-STJ, fl. 226). Logo, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916, devendo ser aplicado o prazo constante no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 3. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 (e-STJ, fl. 145), que reduz o prazo prescricional de 15 (quinze) para 10 (dez) anos. Assim, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 645.198/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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