- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DE EVASÕES. RETORNO AO CUMPRIMENTO DA PENA HÁ MENOS DE 1 ANO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante não possa a falta grave interromper o prazo para obtenção do livramento condicional, nos termos do enunciado n. 441, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é legítima sua utilização para a verificação do cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios da execução penal (HC 314.734/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 19/6/2015). 2. A reversão das premissas assentadas pelo acórdão demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 662.551/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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