- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a matéria referente aos arts. 14, II, 248, 249 e 339 do Código de Processo Civil de 1973; 38 do Decreto-Lei n. 3.365/41; 22 da Lei n. 6.766/79; e 99, I, e 102 do Código Civil. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à denunciação da lide, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 817.478/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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