JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/73. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA OBJETO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A impugnação tardia de dispositivos legais apenas trazidos no âmbito de embargos de declaração opostos na origem, sem que o aresto recorrido tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre eles, não é suficiente para atender o requisito do prequestionamento. 2. O recorrente não logrou impugnar no apelo especial o argumento de que, estando individualizados no registro imobiliário os limites e o perímetro do bem expropriado (ad corpus), a indenização deve recair sobre o todo, ainda que haja divergência com a área anunciada (ad mensuram). Aplicação da Súmula 283/STF. 3. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar o registro imobiliário, assim como as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ. 4. O pleito de retenção dos valores, nos termos dos arts. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/93, apenas foi realizado no âmbito do presente agravo interno, tratando-se de descabida inovação recursal, estando fulminada pela preclusão. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.315.488/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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