JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
10/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 1227 e 1245, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 252, DA LEI 6.015/1973, ART. 12, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.629/1993, ART. 145, § 2º, DO CPC/1973, ART. 13, DA LEI 5.194/1966, ART. 60, DO DECRETO 23.196/1933, ART. 1º, 2º e 4º, DA LEI 4771/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido a suficiente fundamentação do julgado. 5. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor da indenização correspondente à terra nua demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.472.959/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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