- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os ora agravantes foram ao final condenados, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão cada um, em regime inicial semiaberto, além de 437 dias-multa, tendo sido apreendidos aproximadamente 56kg (cinquenta e seis quilogramas) de maconha e 47kg (quarenta e sete quilogramas) de "skunk", que estavam acondicionados no interior de um veículo VW/GOLF 2.0. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença no ponto em que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos na fração de 1/4 (um quarto), por vedação ao reformatio in pejus, consignando que, no caso concreto, o poderio econômico envolvido, a natureza e a forma como a droga foi transportada são elementos que demonstram considerável organização dos envolvidos e capacidade financeira, pelo que seria inaplicável a minorante em questão. Inviável, no caso, o reexame da referida conclusão em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.828.637/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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