- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ora agravante foi ao final condenada, como incursa nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, tendo sido apreendidos quase 5kg (cinco quilogramas) de cocaína. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença no ponto em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por entender pela existência de indicativos de que a agravante se dedicava a atividades criminosas. Inviável, no caso, o reexame da referida conclusão em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.881.549/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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