JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O fato de o ICMS-ST ser tributo monofásico não o retira da qualificação de "tributos não cumulativos" disposta no art. 12, §4º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Isto porque o uso da técnica de tributação monofásica é uma forma de se atingir a não cumulatividade, já que afasta novas incidências do tributo na cadeia, impedindo a cumulatividade. 3. Na esteira dos precedentes julgados em sede de recurso representativo da controvérsia, o art. 12, §4º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o art. 3º, §2º, I da Lei n. 9.718/98, e o art. 279, do RIR/99 dizem respeito às situações de substituição tributária nos tributos não cumulativos. Tais precedentes devem ser seguidos também por dever de coerência (art. 926, do CPC/2015), a saber: REsp. nº 1.144.469 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016; REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 5. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.456.648/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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