JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Interpretação dos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.567.535/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/10/2012

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdênc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respect…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/08/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, servidor público federal inativo, postulando a declaração do "direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/05/2014

PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMP…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.