- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Hipótese em que o advogado signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração (fls. 2.405-2.409, e-STJ), Dr. Valmir Floriano Vieira de Andrade, não possui procuração/substabelecimento nos autos, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 2.410, e-STJ). 3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 693.473/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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