- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 21/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão prolatado na vigência do CPC/73. II. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de litispendência, em face da identidade entre o Mandado de Segurança, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, e a Ação Ordinária, na qual objetiva a impetrante a declaração de sua regular investidura no Cartório do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR, com a exclusão da serventia da lista geral de vacância, declarando-se, ainda, a impossibilidade de seu retorno à serventia de origem. III. Quanto à ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.602.713/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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